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Gabinete de João Galamba responde à TROCA

Gabinete de João Galamba responde à TROCA

Gabinete de João Galamba responde à TROCA

O Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia enviou, a 10 de Dezembro de 2019, uma resposta ao apelo da TROCA para abandonar o Tratado Carta da Energia.

A resposta da TROCA a este ofício pode ser consultada nesta hiperligação, mas, antes de mais, reproduzimos integralmente a mensagem da Secretaria de Estado, tal como ela nos chegou, pelo que alguns erros que nela constam não são da responsabilidade da TROCA:

«Gostaria de começar por agradecer a sua mensagem, alertando para o estipulado no Tratado da Carta de Energia e as suas potenciais implicações na prossecução das políticas climáticas.

Relembra-se que o Tratado da Carta de Energia é um instrumento que fornece uma estrutura multilateral. única no direito internacional, para a cooperação no domínio da energia. O Tratado da Carta de Energia foi projetado para promover a segurança energética por via da operação de mercados de energia mais abertos e competitivos, respeitando os principios de desenvolvimento sustentável e a soberania sobre os recursos energéticos. O Tratado da Carta da Energia foi assinado em Lisboa a 17 de dezembro de 1994 e entrou em vigor em abril de 1998. Portugal é depositário do Tratado da Carta da Energia. Atualmente, tem 54 Partes, designadamente todos os Estados-membros da União Europeia com exceção da Itália. A União Europeia e a Euratom também são Parte.

Na próxima reunião da Conferência da Carta de Energia está agendada o debate sobre a Modernização do Tratado, reconhecido por todas as partes corno essencial ao seu bom funcionamento. Portugal e a maioria dos restantes membros “declararam que a adoção das diretrizes de negociação para a modernização do Tratado da Carta da Energia não afeta a sua posição relativamente á não aplicação do Art. 26 do Tratado da Carta da Energia em litígio entre um Estado-Membro da UE e outro Estado Membro.”

Por outro lado, a possibilidade de denúncia está consagrada no artigo 47°. do Tratado da Carta da Energia. De acordo com o n.o 2 do artigo 47° do Tratado a denúncia produz efeitos um ano após a notificação, mas o n. 3 do mesmo artigo estabelece que “As disposições do presente Tratado continuarão a aplicar-se a investimentos feitos no território de uma Parte Contratante por investidores de outras partes Contratantes ou no território de outras partes Contratantes por investidores dessa Parte Contratante, durante um período de 20 anos a contar da data em que a denúncia pela Parte Contratante do presente Tratado produziu efeitos.”. Face a quanto precede, em caso de litigio o denunciante do Tratado continuará a ele vinculado por aquele período.

Assim sendo, julga-se que a estratégia que tem sido seguida se justifica e defende os interesses nacionais. Após a declaração conjunta da maioria dos Estados Membros de suspensão da aplicação do art® 26° e do empenho em reavaliar todo o Tratado propondo um debate para a sua modernização, estão criadas condições para que o espirito inicial que presidiu à assinatura do Tratado seja mantido, embora adaptado à evolução das Sociedades e da Inovação Tecnológica no combate aos novos desafios para a manutenção da sustentabilidade do nosso desenvolvimento e ao bem estar de todos.

Mesmo sem necessidade de evocar a Agenda 2030 e os seus objetivos de Desenvolvimento Sustentável, este Ministério pauta a sua atuação e iniciativa politica pelo respeito das parcerias (OD517), como forma mais eficiente de garantir a participação nas tornadas de decisão, pelo que todas as iniciativas, como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, são aprovadas após um diálogo permanente com os agentes diretamente implicados, e uma consulta pública. Em consequência todas as medidas a serem aplicadas também são alvo de concertação com os agentes diretamente envolvidos.

Com os melhores cumprimentos,

A Chefe do Gabinete

Eugénia Correia »