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Iniciativa de Cidadania Europeia para pôr fim ao comércio privilegiado da UE com um Estado criminoso

Iniciativa de Cidadania Europeia para pôr fim ao comércio privilegiado da UE com um Estado criminoso

Iniciativa de Cidadania Europeia para pôr fim ao comércio privilegiado da UE com um Estado criminoso

Não é a primeira vez que a TROCA se envolve numa Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE); a primeira ocorreu em 2014 aquando da oposição ao TTIP (Transatlantic Trade and Investment Partnership, ou Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento). Embora essa campanha tenha acabado por se concretizar em forma de  ICE auto-organizada, Portugal conseguiu reunir o número de assinaturas pretendido, dentro do prazo estipulado, demonstrando que a mobilização era possível. Na realidade, essa ICE deu razão ao surgimento deste colectivo e à constituição da Plataforma, então denominada Plataforma Não ao Tratado Transatlântico. Doze anos depois, deparamo-nos com a necessidade urgente de participar numa nova Iniciativa de Cidadania Europeia, desta vez com o objectivo de pôr fim ao Acordo de Associação UE-Israel. Pretende-se assim proporcionar aos cidadãos dos Estado-Membros, em particular aos portugueses, a oportunidade de tomarem conhecimento e uma posição clara contra o estado de Israel, em resposta ao genocídio do povo palestiniano.

Para que a ICE seja considerada válida, será necessário recolher, no mínimo, 1 000 000 de assinaturas válidas e atingir os limites mínimos em, pelo menos, sete países da UE; em Portugal, o patamar exigido corresponde a 15 120 assinaturas, devendo todas ser entregues até 13 de Janeiro de 2027.

A Comissão Europeia já considerou que o Estado de Israel é responsável:

  • por um nível, sem precedentes, de assassínios e ferimentos de civis;
  • uma deslocação em grande escala da população; e 
  • pela destruição sistemática de hospitais e instalações médicas em Gaza 1

Para o cidadão comum é mais do que evidente que Israel também:

  • implementou um bloqueio da ajuda humanitária que poderá equivaler à fome como método de guerra;
  • viola numerosas regras e obrigações ao abrigo do direito internacional;
  • não toma medidas para prevenir o crime de genocídio, tal como ordenado pelo Tribunal Internacional de Justiça 2.

Apesar de todas aquelas evidências, das obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, a União Europeia continua sem suspender “o seu acordo de associação com Israel, que constitui a pedra angular da cooperação comercial, económica e política bilateral UE-Israel.”, em total falta de conformidade com a cláusula de direitos humanos no artigo 2.º do Acordo, e com o artigo 60.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Face a tudo isto, os cidadãos da UE não podem tolerar que a UE mantenha um acordo que contribui para legitimar e financiar um Estado que comete crimes contra a humanidade e crimes de guerra.

Assim, nesta Iniciativa de Cidadania Europeia, instamos a Comissão Europeia a apresentar ao Conselho da União Europeia a proposta de suspensão total do Acordo de Associação UE-Israel

        

Israel está a cometer genocídio, limpeza étnica contra os palestinianos e ecocídio. 

 

                             Assina e divulga             

 

Historial

Apesar dos sucessivos constrangimentos, restrições e pressões, que já configuravam um  genocídio contra o povo palestiniano, “em 1995, a UE concluiu um acordo de associação com o Estado de Israel, com o objetivo de facilitar e aumentar o comércio, fornecer um quadro para o diálogo político bilateral e promover a cooperação científica, tecnológica e cultural.”

Mais tarde, em 2021, no decurso da adesão de Israel ao principal programa de financiamento da UE para investigação e inovação – Horizonte Europa -, cujo fundo se destina a empresas, universidades e entidades públicas israelitas, cerca de 25% dos beneficiários são empresas intimamente ligadas às forças armadas israelitas 3.

Ora, o artigo 2 do acordo de associação UE-Israel estipula que “As relações entre as Partes, bem como todas as disposições do próprio Acordo, devem basear-se no respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos, que orientam a sua política interna e internacional e constituem um elemento essencial deste Acordo.

Diversas instituições internacionais já apresentaram provas de que Israel está a violar esse artigo, e o relatório do Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) 4 relata clara e detalhadamente as violações das regras e obrigações do direito internacional pelo Estado de Israel.

As várias e sucessivas ordens emanadas do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ)5 6 7 8 nunca foram acatadas nem respeitadas por Israel.

Diante da prova inequívoca de violação do artigo 2, a UE tem legitimidade para suspender unilateralmente o Acordo, conforme previsto nesse mesmo artigo.

Apesar das múltiplas evidências referidas por estas instituições, relativas a violações dos direitos humanos e do direito internacional, a União Europeia ainda não tomou, até ao momento, “nenhuma medida significativa para condenar ou sancionar o Estado de Israel, como, por exemplo, a suspensão do seu acordo de associação com Israel.

Esta omissão, é contrária ao inscrito nos Tratados da UE, relativa a todas as acções e políticas comunitárias, inclusive nos acordos internacionais, o dever de contribuir para o respeito pelos direitos humanos, pelo direito internacional e garantia desse respeito.

Mais, de acordo com o artigo 3.º, nº 5, do Tratado da União Europeia (TUE), “[n]as suas relações com o resto do mundo, a União afirma e os seus valores”  e “contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos […] e para a proteção dos direitos Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas”.

Além disso, o artigo 21.º do TUE estipula que “A ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objectivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e a indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.”

O artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula que “a atuação da União no cenário internacional, nos termos da presente Parte, será orientada pelos princípios, perseguirá os objetivos e será conduzida de acordo com” as disposições do artigo 21.º do TUE acima mencionado.

Por fim, o artigo 207.º do TFUE prevê que “a política comercial comum deve ser conduzida no contexto dos princípios e objetivos da ação externa da União”.

Por outro lado, a obrigação da UE de agir não decorre apenas dos seus tratados fundadores, mas também dos tratados da ONU, do direito internacional consuetudinário e das decisões do Tribunal Internacional de Justiça”.

Assim, é obrigação da UE “utilizar imediatamente todos os meios legais, diplomáticos e económicos disponíveis – incluindo a suspensão do Acordo de Associação UE-Israel – para obrigar o governo israelita a cessar as violações dos direitos humanos, a respeitar o direito internacional e a aliviar o sofrimento dos palestinianos”.

  1. Serviço Europeu para a Ação Externa, nota do Gabinete do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, 20 de junho de 2025 https://euobserver.com/eu-and-the-world/ar0246a0da

2.Tribunal Internacional de Justiça, Despacho de 26 de janeiro de 2024 https://www.icj-cij.org/node/203447

  1. https://www.ftm.eu/newsletters/bureau-brussels-eu-funds-israel-defense-sector
  2. Serviço Europeu para a Ação Externa, nota do Gabinete do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, de 20 de junho de 2025 (https://euobserver.com/eu-and-the-world/ar0246a0da)
  3. Tribunal Internacional de Justiça, despacho de 26 de janeiro de 2024 (https://www.icj-cij.org/node/203447
  4. Tribunal Internacional de Justiça, despacho de 28 de março de 2024 (https://www.icj-cij.org/node/203847)
  5. Tribunal Internacional de Justiça, resumo do despacho de 24 de maio de 2024 (https://www.icj-cij.org/node/204100#:~:text=The%20Court%20considers%20that%2C%20in,its%20physical%20destr%20uction%20in%20whole
  6. Parecer consultivo do TIJ — Obrigações de Israel em relação à presença e às atividades das Nações Unidas, de outras organizações internacionais e de Estados terceiros nos e relativas aos Territórios Palestinianos Ocupados, de 22 de outubro de 2025 (https://www.un.org/unispal/document/icj-advisory-opinion-22oct2025/).